Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto: SUS deve fornecer Avelumabe (Bavencio).
Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado) do remédio Avelumabe (Bavencio) que tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.
De certo que, conforme consta na bula, o Avelumabe (Bavencio) tem prescrição para:
Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.
Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.
No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.
Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – Fornecimento de medicamento Avelumabe 800 mg, para tratamento de neoplasia maligna dos brônquios ou pulmões metastática – Ente público que não pode tentar se eximir da responsabilidade de fornecer os medicamentos, sob argumento de que o medicamento objeto do pleito nesta demanda deve ser fornecido pela União – Aplicação da Súmula 37 deste E. Tribunal de Justiça – Tema 793 de repercussão geral, do STF que não afastou a responsabilidade solidária dos entes públicos – Entes públicos que têm à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa – Presença da plausibilidade do direito alegado e de perigo de dano pela demora quanto ao atendimento do pedido – Relatório médico que indica, em cognição sumária, a necessidade premente e específica do medicamento prescrito, que deve ser fornecido, bem como a hipossuficiência econômica da parte agravada – Existência de fumus boni iuris e de periculum in mora, com regular comprovação do preenchimento das exigências do Tema 106/STJ – Prazo original para o fornecimento do medicamento que deve ser mantido – Decisão agravada mantida – Recurso não provido.
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TJSP, Processo 3004470-57.2022.8.26.0000, j. em 05/08/2022
Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.
Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.
Conteúdo informativo de fornecimento de alto custo – Direito Público: Lopes & Giorno Advogados.