Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto: SUS deve fornecer Midostaurina (Midostaurin ou Rydapt).
Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado) do remédio Midostaurina (Midostaurin ou Rydapt), que tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.
De certo que, conforme consta na bula, o Imbruvica (Ibrutinibe) tem prescrição para:
Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.
Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.
No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.
Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.
“Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Ordinária ajuizada por pessoa portadora de “Macroglobulinemia de Waldenstrom”, objetivando o fornecimento do medicamento “Ibrutinibe (Imbruvica®) 140mg”. Comprovação médica bastante, nesta esfera de cognição primeira, de que o autor é portador de tal doença, bem como de que necessita especificamente do medicamento pleiteado, porque as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não são eficazes ou adequadas ao seu tratamento.
Comprovação suficiente, nesta fase, dos requisitos do Tema 106 do STJ”.
TJSP, Processo 3001160-77.2021.8.26.0000, j. em março/2021
Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.
Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.
Conteúdo informativo de fornecimento de alto custo – Direito Público: Lopes & Giorno Advogados.