Acréscimo de 25% na Aposentadoria: direito de todos aposentados com deficiência severa que dependam de cuidado permanente de outra pessoa

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Acréscimo de 25% na Aposentadoria: direito de todos aposentados com deficiência severa que dependam de cuidado permanente de outra pessoa

Todo aposentado que tenha deficiência severa e dependa do auxílio permanente de outra pessoa tem direito ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas linhas abaixo, explicar-se-á com maiores detalhes as condições para usufruir deste direito.

Os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão são disciplinados pela Lei Federal n° 8.213/1991.

Referida lei estabelece as diferentes modalidades de aposentadoria concedidas pelo INSS: a) por tempo de contribuição; b) por idade; c) por invalidez; d) especial.

Pois bem, o art. 45 desta lei nº 8.213/1991  traz previsão expressa de uma bonificação de 25% no montante das aposentadorias por invalidez cujos beneficiários tenham deficiência severa e, portanto, necessitem permanentemente de assistência de outra pessoa:

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”

A bonificação, entretanto, não era admitida para aquelas pessoas que tinham aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial, mas que após a aposentadoria desenvolvessem problemas de saúde que determinassem incapacidade plena a dependência de auxílio de outra pessoa para sobrevivência.

Essa diferença de tratamento entre pessoas que estavam numa mesma situação (aposentados que necessitam de auxílio de terceiro em decorrência de incapacidade total), sedimentada exclusivamente no tipo de aposentadoria, gerava uma enorme incongruência e injustiça.

Essa perversa situação de diferenciação indevida mostra-se contrária aos preceitos constitucionais da isonomia, igualdade que deve existir no tratamento de pessoas que se encontrem na mesma situação. O princípio da isonomia é fundamental na estrutura de nossa Constituição e, por extensão, do próprio país.

Considerando esse descompasso ofensivo a importantes princípios constitucionais, foi construída a tese jurídica de que a concessão de um acréscimo de 25% aos aposentados por invalidez que necessitassem de auxílio permanente de terceiros, sem que igual direito existisse para pessoas na mesma posição, mas que tivessem se aposentado por outras espécies de aposentadoria, ofendia a constituição, violando o princípio constitucional da isonomia.

Esta tese foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal sediado em Brasília e responsável pela análise de processos em que sejam questionados dispositivos de leis federais. Em recente julgamento no âmbito de recurso repetitivo, o STJ reconheceu que o tratamento diferente para pessoas com deficiência severa era ilegal e que, portanto, todos aposentados que desenvolvessem deficiência e necessitassem de auxílio permanente de outra pessoa teriam direito ao acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria.

Desta forma, o STJ determinou que o artigo 45 da Lei 8.213/1991 seja aplicado a todos os aposentados que tenham deficiência e necessitem de ajuda permanente de outra pessoa, não importando qual a modalidade de aposentadoria.

O entendimento consolidado do STJ foi publicado da seguinte forma:

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Tendo em vista que o julgamento do STJ foi preferido no âmbito de um recurso repetitivo, o respeito a esta decisão e aplicação do entendimento pelos juízes federais e  Tribunais Regionais Federais é obrigatório, isto por força de texto de lei inscrito no Código de Processo Civil, que determina a observância pelos juízes e tribunais inferiores dos julgamentos proferidos no âmbito de exames de recursos repetitivos.

Deste modo, enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não apreciar a matéria, o entendimento do STJ vincula as instâncias inferiores da justiça, o que confere a todos aposentados que dependam de auxílio permanente de terceiros o direito ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria.

Importante ressaltar que esse aumento não é automático, pois necessário que o aposentado faça pedido no INSS, receba negativa e entre com o processo judicial. Após o ingresso na justiça, o juiz deverá observar a decisão do STJ, concedendo o acréscimo de 25% ao benefício do aposentado que comprovar a incapacidade severa e dependência de outra pessoa para seus cuidados no dia-a-dia.

Assim, em resumo, pode-se fixar que todo aposentando que desenvolva deficiência severa e que dependa de auxílio permanente de outra pessoa tem direito ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria, ressaltando que o direito não é reconhecido automaticamente pelo INSS.

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