Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto: SUS deve fornecer Rituximabe (Mabthera).
Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado) do remédio Rituximabe (Mabthera) , que tem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.
De certo que, conforme consta na bula, o Rituximabe (Mabthera) tem prescrição para:
Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.
Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.
No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.
Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.
“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS – Rituximabe 690 mg – Cabimento, ante o bem jurídico tutelado, a vida Inteligência do art. 196 da Constituição Federal – Questão recentemente dirimida pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/18, mediante a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 – STJ) – Precedentes dos
E. Tribunais Superiores e deste E. Tribunal Ação julgada procedente Sentença mantida“.
TJSP, Processo 1020474-86.2021.8.26.0309, j. em 13/07/2022.
Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito pela USP, Pós-graduado em Litígio Estratégico pela FGV, é sócio do Lopes e Giorno Advogados.
Fernanda Giorno de Campos, advogada, Bacharel em Direito pelo Mackenzie, Pós-graduada em Direito Econômico pela FGV e especialista em Direito Processual pela EPM, é sócia do Lopes e Giorno Advogados.
Conteúdo informativo de fornecimento de alto custo – Direito Público: Lopes & Giorno Advogados.