A 3a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A reparação deve ser feita por hospital, em que paciente foi atendida por falso médico.
Conforme consta nos autos, a Autora passou por um procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia. A operação foi realizada nas dependências do hospital e, dias depois, retornou ao hospital, sendo atendida por profissional que teve dificuldades no procedimento, faltando inclusive com a observância de higiene em bisturi.
Posteriormente, foi constatada uma grave infecção, sujeitando a paciente à internação de 18 dias e à nova cirurgia.
De tal sorte que foi descoberto que o atendimento foi realizado por falso médico.
Adveio dever de indenização por danos morais, pois, de acordo com as palavras do Relator do julgamento, “note-se que admitir um profissional falsário revela o descumprimento das cautelas administrativas necessárias e, por conseguinte, gravíssima falha na prestação de serviços pelo Hospital apelante“. Ressaltou-se ainda que a conduta praticada pelo falso médico teve “potencial lesivo“, o que é suficiente para configurar o dano moral.
TJSP, 4012716-77.2013.8.26.0602
Conteúdo informativo da indenização por danos morais: Lopes & Giorno Advogados