Recentemente, a 3a Turma do STJ decidiu que o ajuizamento de ação de usucapião dispensa notificação extrajudicial prévia. O entendimento veio do ministro Villas Bôas Cueva.
Especificamente, a partir de recurso interposto em face de acórdão do TJ/RJ, adveio provimento, mostrando a dispensabilidade da notificação extrajudicial. Havia entendimento na corte carioca, superado pelo STJ, de que a ação de usucapião é cabível somente quando houvesse óbice ao pedido na esfera extrajudicial.
De tal sorte que o ministro Villas Bôas Cueva pontuou que a questão orbitava em cima do artigo 216-A, Lei 6.015/73, que criou a figura da usucapião extrajudicial. A redação legal exigia como pré-requisito para a propositura da ação judicial o esgotamento na via administrativa.
Sobretudo por entendimento já proferido pela 3a Turma, no REsp 1.824.133, em que se decidiu pela existência de interesse jurídico ao se ajuizar ação de usucapião diretamente, sem notificação extrajudicial prévia.
Analogamente, pontuou o ministro que “o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’ de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de vigência.”
Por fim, destaca-se que a decisão de que usucapião dispensa notificação extrajudicial prévia foi tomada no processo REsp 1.796.394, STJ.
Conteúdo: Lopes & Giorno Advogados