A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação de plano de saúde por reajuste abusivo em mensalidade. O índice foi de 95,81% em contrato de mulher de 56 anos. Para o colegiado, trata-se de índice totalmente aleatório, desprovido de qualquer base contratual e atuarial.
Uma mulher, beneficiária de contrato individual de assistência à saúde, foi à Justiça contra o reajuste etário imposto pela empresa de saúde, quando fez 56 anos. Para a consumidora, o aumento foi ofensivo à legislação consumerista, ao Estatuto do Idoso, à função social do contrato e à boa-fé objetiva.
A operadora de saúde, por sua vez, argumentou que a beneficiária já tinha conhecimento do conteúdo das cláusulas contratuais, que disciplinam, “de modo claro e transparente”, os reajustes etários.
O juízo de primeiro condenou o plano de saúde a rever a mensalidade, mediante exclusão do reajuste etário aplicado no mês de julho de 2021; fixar que os reajustes devem ficar restritos aos anuais, aos autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares e restituir o indébito.
Inconformada, a operadora alegou que o contrato é anterior e não adaptado à lei 9.656/98, devendo observar-se suas disposições no que tange ao reajuste por faixa etária, o qual possui previsão expressa. Asseverou, ainda, a irretroatividade da lei dos planos de saúde, bem como do Estatuto do Idoso.
Ao analisar o caso, o relator, João Francisco Moreira Viegas, analisou que o reajuste aplicado aos 56 anos foi de 95,81%. “Ora, o contrato firmado entre as partes prevê apenas as faixas etárias para o seguro, não havendo qualquer previsão dos reajustes a serem aplicados, que foram estabelecidos posterior e unilateralmente” disse.
Para o magistrado, trata-se de índice totalmente aleatório, desprovido de qualquer base contratual e atuarial, o que coloca a beneficiária em situação de vulnerabilidade, razão pela qual é patente sua abusividade.
“Declarada a abusividade do reajuste operado, a restituição dos valores pagos a maior é consequência lógica, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por estas razões, cumpria mesmo ao Magistrado reconhecer a nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária.”
Diante disso, negou provimento ao recurso e majorou os honorários para 20% do valor da condenação.
A advogada Fernanda Giorno e o advogado Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados) defenderam a beneficiária.
Processo: 1010767-27.2021.8.26.0008
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Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 27/6/2022 11:44