O juiz de Direito Luciano Gonçalves Paes Leme, de SP, condenou uma operadora de saúde por impor reajuste etário abusivo a beneficiária quando ela completou 56 anos. Ela pagava R$ 1,6 mil na mensalidade do plano de saúde e, após o reajuste, o valor foi para R$ 2,3 mil. Agora, o plano deverá restituir o indébito equivalente às diferenças pagas a maior.
Uma mulher, beneficiária de contrato individual de assistência à saúde, foi à Justiça contra o reajuste etário imposto pela empresa de saúde, quando fez 56 anos. Para a consumidora, o aumento foi ofensivo à legislação consumerista, ao Estatuto do Idoso, à função social do contrato e à boa-fé objetiva.
A operadora de saúde, por sua vez, argumentou que a beneficiária já tinha conhecimento do conteúdo das cláusulas contratuais, que disciplinam, “de modo claro e transparente“, os reajustes etários.
Ao analisar o caso, o juiz Luciano Gonçalves Paes Leme concluiu que o referido reajuste “é inadmissível“, porque a disposição contratual a que chegou ao conhecimento da autora ao tempo da contratação, “não é suficientemente clara, não faz alusão aos percentuais de reajuste incidentes por ocasião das mudanças de faixas etárias“.
De acordo com o magistrado, os reajustes devem ficar restrito aos anuais, aos autorizados pela ANS, para os planos individuais/familiares, voltados a afastar a defasagem do preço em função da inflação. Nesse sentido, o juiz entendeu que a operadora tem a obrigação de restituir à autora o indébito, “então equivalente às diferenças pagas a maior a partir de julho de 2021“.
Em conclusão, o juiz atendeu o pedido da beneficiária para:
A advogada Fernanda Giorno e o advogado Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados) defenderam a beneficiária.
Processo: 1010767-27.2021.8.26.0008, TJSP
Redação da matéria: Migalhas