O juiz Federal Antônio Araújo Segundo, da 6a Vara Federal de Joinville/SC, condenou a Caixa Econômica Federal a restituir consumidora que teve cartão de crédito clonado.
A autora da ação alegou que foram realizadas despesas não autorizadas em seu cartão de crédito, mediante clonagem.
A CEF, em síntese, limitou-se a afirmar que a parte deveria ter contestado tais despesas no prazo contratual de 90 dias. Ressaltou que as transações contestadas tempestivamente foram, de fato, estornadas definitivamente.
Na análise dos autos, o magistrado salientou que é certo que as cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito à pessoa física estabelecem o prazo de 90 dias para impugnar os lançamentos em sua fatura. “Porém, isso não retira o direito do consumidor de buscar junto ao Poder Judiciário a repetição do indébito”, ressaltou.
“As demais compras impugnadas pelo autor realizadas mediante o uso da internet foram estornadas, concluindo-se que cabia à ré adotar as cautelas antes referidas diante da divergência do padrão da realidade do cliente.”
Assim, o juiz considerou que é devida a restituição do valor de R$ 16.295,92.
Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam na causa pela autora.
Processo: 5016175-62.2020.4.04.7201
Publicação e matéria: Migalhas