Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.181/21, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor. As novas regras objetivam a prevenção ao superendividamento dos consumidores. Prevê também audiências de negociação entre credor e devedor. Foram criados instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis. Trata-se da Lei do Superendividamento.
De acordo com o entendimento da lei, superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial“.
Conforme se depreende, a intenção da lei é a proteção dos consumidores, que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão.
Renegociação prevista na Lei do Superendividamento
Desde já, a Lei do superendividamento trouxe outra previsão. O juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Um regulamento da lei vai definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas.
Então, se for fechado acordo com algum credor, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Devem constar do plano itens como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo.
Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.
Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados