Em recente julgado da 13a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou-se que Estado deve fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente, pelo período de um ano.
De acordo com os autos, a Autora, solicitante de canabidiol, sofre de uma síndrome neurológica grave e de epilepsia. Apresenta convulsões de difícil controle por meio de remédio convencional.
Assim, houve prescrição de medicamento à base de canabidiol, sendo medicação importada que a paciente não tem condições de custear.
Conforme destaque do Relator do caso, Desembargador Spoladore Dominguez, a substância deixou de ser proibida e passou a ser controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Por sua vez, a Anvisa definiu critérios e procedimentos para importação do produto por pessoa física para tratamento de saúde, mediante indicação médica.
Especificamente, a Requerente solicitou aos autos autorização obtida junto à agência para importar a medicação.
Segundo trecho do julgado, “diante da autorização particular para importação excepcional de produto à base de Canabidiol, revela-se possível o fornecimento do item”, afirmou o magistrado. Ressaltou que, “ainda que se trate de medicamentos e insumos não padronizados ou de alto custo, é obrigação solidária do Município, do Estado e da União fornecê-los ao cidadão” e que o direito constitucional à saúde “possui aplicabilidade imediata, devendo a ele ser atribuída máxima eficácia e efetividade”.
TJSP, Processo 1006341-03.2020.8.26.0009
Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados