O medicamento Xeloda (Capecitabina) é um fármaco de alto custo, cujo fornecimento pelo plano de saúde tem sido constantemente negado aos pacientes, após a competente solicitação médica. Pela recorrência da dificuldade dos segurados em obterem e custearem o tratamento, é que optamos por esclarecer: plano de saúde deve fornecer Xeloda (Capecitabina).
Com o devido registro na Anvisa, o Xeloda (Capecitabina) tem indicação e descrição na bula contendo a substância ativa Capecitabina
Maiores informações dos tratamentos: “Xeloda bula“, “Capecitabina bula“. Dos custos: “Xeloda preço” e “Capecitabina preço“.
Antes de mais nada, apenas com o devido diagnóstico feito pelo médico e com a indicação clínica é que se deve fazer a solicitação ao plano de saúde.
Dessa forma, o segurado deve entrar em contato com a seguradora e realizar o pedido de fornecimento do fármaco Xeloda (Capecitabina). Preferencialmente, o pedido deve ser feito por escrito, para que haja a resposta igualmente por escrito da seguradora, em que conceda ou não o tratamento. Caso a solicitação seja feita por telefone, recomenda-se que se anote o protocolo da ligação, data, hora e nome do atendente.
Inegavelmente, a melhor resposta ao segurado advém com a resposta positiva do plano de saúde, com a concessão do tratamento. Em havendo a negativa, o segurado terá que se valer do Poder Judiciário para obter o fármaco.
Assim, se houver recusa da negativa do plano de saúde ao fornecimento de Xeloda (Capecitabina), o segurado deve guardar a resposta da negativa por escrito ou anotar o protocolo da ligação em que se deu a negativa.
Logo depois, deve procurar orientação jurídica, para que possa se valer do Poder Judiciário para a obtenção do fármaco.
De tal sorte que, caso não haja solução em esfera administrativa, o segurado pode pleitear o fornecimento de forma liminar, mostrando a urgência no tratamento, conforme a disposição em relatório médico.
Enfim, o passo a passo do fornecimento de Xeloda (Capecitabina) pelo plano de saúde vai tomando contorno. O paciente deve ser bem assistido pelo profissional, para que possa obter o fármaco, sem recear que eventual ato de processar o plano de saúde venha cancelar o contrato de seguro.
Igualmente, o paciente não deve recear a negativa de fornecimento com base em não haver previsão no rol da ANS. Isso porque a posição majoritária é no sentido de que que o rol da ANS não prevê todas as hipóteses de tratamento, não sendo taxativo.
Jurisprudência favorável:
“Apelação. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais julgada parcialmente procedente. Inconformismo da ré. Descabimento. Autor portador de câncer. Necessidade de tratamento com medicamento “xeloda”. Expressa prescrição médica. Negativa fundada na alegação de que o remédio não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS ou por ser off label. A recusa ao fornecimento de medicamento para o tratamento é abusiva. Aplicação das Súmulas 95 e 102 do
TJSP. Precedentes desta E. Corte. Sentença mantida.”
TJSP, Processo 1026712-95.2019.8.26.0405, 12/02/2021
Conteúdo informativo Lopes e Giorno Advogados