Após ajuizar ação de obrigação de fazer, nosso escritório obteve êxito na tutela de urgência pleiteada, motivo do titulo do post: plano de saúde de viúva reativado.
Em síntese, cuidava-se do caso de senhora que era dependente do marido no plano de saúde, há mais de sete anos. Depois do óbito de seu marido, que era titular do seguro saúde, a operadora entendeu por rescindir unilateralmente o contrato com a viúva, sendo evidentemente uma conduta abusiva.
De certo, antes da judicialização, a viúva procurou resolver a situação amigavelmente, sendo negado tal direito pela seguradora. Inconformada, a senhora procurou restabelecer o equilíbrio contratual, com a reativação do seu plano de saúde. Tal medida foi acolhida pelo magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de cognição sumária.
Inegavelmente, após permanecer por sete anos no plano de saúde do marido, há por parte da dependente uma justa expectativa da manutenção de seu contrato se o titular vier a óbito.
Com toda a certeza, a negativa de tal direito pela seguradora traz insegurança jurídica e afasta os cuidados básicos com o tratamento da segurada.
De acordo com o contrato firmado e com a súmula normativa 13 da ANS, bem como das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o juiz determinou a reativação do plano de saúde em 48 horas, sob pena de pagamento de multa.
Rodrigo Lopes dos Santos, advogado, sócio do Lopes e Giorno Advogados, bacharel em Direito pela USP, mestre pela USP.
Fernanda Giorno de Campos, advogada, sócia do Lopes e Giorno Advogados, bacharel em Direito pelo Mackenzie, especialista em Setores Regulados pela FGV.