Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo aponta dever de indenização por voo cancelado, mesmo durante a pandemia.
Especificamente, tratou-se de caso de Autor que extava em Bangkok, Tailândia, tendo adquirido passagem para retornar ao Brasil.
Porém, no dia da viagem, o passageiro foi impossibilitado de embarcar e, apesar de haver outros voos que realizassem o trajeto aéreo na mesma data, para o Brasil, a companhia aérea recusou-se a operacionalizar a viagem do consumidor.
Desta forma, o passageiro teve que comprar passagem de outra empresa para poder viajar.
Segundo o Relator do caso, “a readequação da malha aérea em razão da pandemia de Covid-19 pode até justificar o cancelamento do voo, mas não exclui o dever da transportadora de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros“.
Ainda, bem ressaltou o desembargador que “os fatos demonstrados nos autos caracterizam danos extrapatrimoniais. Considera-se a total falta de assistência a ré sequer comprovou que realocou o autor em outro voo com destino ao Brasil – para a conclusão dos danos morais. Ressalte-se que o fato de o autor ter viajado durante a pandemia não afasta a responsabilidade da ré pelas falhas ocorridas na prestação dos seus serviços, mormente porque ela continuou operando e oferecendo seus serviços no mercado“. TJSP, processo 1019762-81.2020.8.26.0002, 19/01/2021.
Conteúdo informativo: Lopes & Giorno Advogados